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Terceirização e outros contratos de trabalho sem fraudar a CLT

02/09/2011 - [10h:52m] - Notas e Agenda      Diminuir Aumentar

 

O processo de produção de bens e serviços está em constante transformação. Dessa forma, passamos por uma fase Fordista, aonde a mão de obra era altamente especializada. Após, experimentamos o Toyotismo, no qual se primava pelo trabalho em células, sendo que hoje podemos afirmar que nos encontramos em uma fase pós–toyotista, através da qual novas figuras surgiram relacionadas à prestação de trabalho, dentre elas a terceirização.

O presente treinamento tem como foco empresas de todos os setores de nossa economia, uma vez que enfoca os vários tipos de trabalhadores. As empresas tendem, no intuito de aumentar a eficiência, a buscar novas figuras de trabalhadores: terceirização, cooperativas, profissionais autônomos, estagiários, dentre outros. Nesse contexto, caso não sejam realizadas com extremo cuidado, pequenos detalhes em tais operações podem transformar tais trabalhadores em verdadeiros empregados.

Dessa maneira, quando tratamos de terceirização sem observância das regras da CLT, o trabalhador passa a ter vínculo com a tomadora, mesmo em casos em que a terceirização ocorra na atividade meio. Não obstante, necessário salientar, ainda, que é possível a terceirização da atividade fim em casos excepcionais. Então, resta claro que o tema em comento não é tão simples assim, visto que não há uma linha divisória clara, demarcando aonde a terceirização da atividade meio nunca frauda a CLT, e a partir de que ponto a terceirização da atividade fim sempre a frauda.

Ademais, mesmo que o processo de terceirização esteja de acordo com o que determina a CLT, existem certos cuidados excepcionais que devem ser tomados para que não subsista qualquer tipo responsabilidade, ainda que de forma subsidiária. Tal precaução se faz necessária, pois a inobservância de tais riscos pode fazer com que trabalhadores em geral se tornem verdadeiros empregados, o que gerará, indubitavelmente, a elevação do passivo trabalhista.

Destarte, fica evidente que a situação de fato, e não apenas a questão formal, é determinante na seara laboral, de forma que, a título de exemplo, não há pensar que apenas o registro de um trabalhador como representante comercial retire sua condição de empregado. 

Pensando em tudo isso, o Canal Executivo oferece o presente treinamento, através do qual os participantes irão entender como realmente contratar empregados terceirizados SEM QUALQUER RISCO DE FRAUDAR A CLT, além de aprender a identificar quem é o verdadeiro empregado, não correndo riscos de contratar um representante comercial, um estagiário ou cooperado, e, após, quando acham que estão seguros e precavidos, serem surpreendidos por um processo trabalhista. São pequenos detalhes que fazem a diferença, mas esta orientação preventiva é indispensável para que as empresas consigam colocá-los em prática.

PÚBLICO-ALVO

Gestores de empresas, como gerentes, diretores, analistas, psicólogos e outros profissionais que trabalhem com recursos humanos , advogados e outros interessados em empresas de TODOS OS RAMOS DE ATIVIDADE.

BENEFÍCIOS

  • CONHECER a prática da terceirização lícita e outros trabalhadores lato sensu sem fraudar a CLT.
  • IDENTIFICAR quem é o trabalhador com direitos celetistas e quem é trabalhador sem vínculo.Quem é o verdadeiro cooperado, estagiário, representante comercial, eventual e avulso.
  • APRENDER como contratar estes empregados e como desenvolver o contrato dos mesmos sem quaisquer riscos de passivos trabalhistas ou surpresas.

PROGRAMA

  1. 1.     Conceito de empregado.

­   Elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

  • Trabalho realizado por pessoa física.
  • Pessoalidade.
  • Não eventualidade.
  • Subordinação.
  • Onerosidade.

­   Elementos inerentes à figura do empregado e do empregador.

  • Pessoalidade na prestação de serviço.
  • Alteridade do empregador.
  1. 2.     Terceirização.

­   Conceito jurídico de terceirização.

­   Terceirização lícita e ilícita.

­   Vínculo empregatício decorrente da terceirização.

­   Terceirização pela Administração Pública.

­   Terceirização na atividade meio e fim.

  • Conceito de atividade fim e de atividade meio.
  • Requisitos e legislação aplicável a cada caso.

­   Responsabilidade.

  • Hipóteses de responsabilização subsidiária e solidária da empresa tomadora de serviços.

­   Vantagens, desvantagens e riscos  advindos da opção pela terceirização de serviços no ambiente empresarial.

  1. 3.     Cooperativa.

­   Conceito de cooperativa de trabalho.

­   Princípios.

  • Da obrigatoriedade da observância dos princípios cooperativistas sob pena de fraude à legislação trabalhista.

­   Diferença entre cooperativas e as demais sociedades.

­   A constituição e a operação das cooperativas.

­   Fraudes com cooperativas.

  • Como prevenir fraudes e evitar a formação do vínculo trabalhista.
  • Fraudes habitualmente verificadas.
  1. 4.     Trabalhadores.

­   Autônomo

  • Compreendendo os requisitos do serviço prestado pelo trabalhador autônomo a afim de se evitar a configuração do vínculo empregatício.
  • A quem incumbe o encargo de comprovar a condição de autônomo.

­   Eventual/ avulso.

  • Diferenciação do trabalhador eventual em relação aos empregados regidos pela CLT.
  • Requisitos do serviço prestado pelo trabalhador avulso.
  • Trabalhadores abrangidos pelo regime legal dos avulsos.

­   Estagiário.

  • A nova Lei do Estágio e suas repercussões.
  • Condições a serem observadas de forma a não restar configurado o liame empregatício.

­   Aprendiz.

  • Requisitos e peculiaridades do contrato de aprendizagem.

­   Representante comercial/vendedor.

  • Distinção jurídica entre o representante comercial e o vendedor empregado e suas repercussões práticas.
  • Legislação aplicável a cada caso.

­   Temporários.

  • Requisitos e hipóteses ensejadoras do trabalho temporário.
  • Responsabilidade da empresa tomadora.

PALESTRANTE

Selma Regina Carloto Martins , professora titular de pós-graduação e MBA da Fundação Getúlio Vargas. Professora convidada das instituições: Damásio, Êxito Pro-Ordem e Idejur. Palestrante em treinamentos, congressos e seminários de Terceirização,  Prevenção de Passivos Trabalhistas,  Assédio Moral e Administração do Cotidiano Empresarial e Gestão de Pessoas.  Possui fluência nos idiomas Inglês, Francês e Espanhol. Mestrado em Relações de Trabalho pela Universidade de Coimbra e especialista em Processo do Trabalho, pela faculdade autônoma de São Paulo, onde obteve nota 10 com louvor. Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo e tendo iniciado o curso de Direito na Universidade de Direito de

Coimbra. Participou do mestrado da PUC em Direito do Trabalho e é aluna especial do doutorado da USP, além de professora convidada da mesma.

INFORMAÇÕES

Data: 05 de outubro de 2011

Carga Horária: 8 horas

Horário de realização: 08:30 às 17:30

Local:                                                           ;                    

Business School SP – Campus Morumbi

Rua Jaceru, 247 – 8º Andar 

Morumbi - São Paulo / SP

Claudia Brandão

Fonte: ASSESSORIA

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Comentários

  • Regina Terezinha Persch - 09/09/2011 : 15h:18m

    Por favor, me envie o valor do curso de Terceirização e outros contratos de trabalho sem fraudar a CLT.

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